E S T A T U T O D A S O C I E D A D E C Ó S M I C A

 

CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE, DE SEUS PRINCÍPIOS E DE SEU OBJETIVO
Art. 1° A Sociedade Cósmica, doravante denominada SOCIEDADE, é uma sociedade
civil de direito privado, com sede, administração e foro na cidade de Fortaleza, estado do
Ceará, Brasil.
Art. 2° A SOCIEDADE tem duração indeterminada e exercerá suas atividades de
acordo com as disposições deste Estatuto.
Art. 3° A SOCIEDADE não tem fins lucrativos, devendo sua eventual receita reverter
integralmente em favor da consecução e manutenção de seu objetivo estatutário.
Art. 4° São princípios fundamentais, inarredáveis e permanentes da SOCIEDADE:
I) no âmbito do objetivo da SOCIEDADE, as questões de qualquer natureza
estarão abertas; e
II) não serão aceitas soluções individuais, de qualquer natureza, a qualquer título.
§ Único – A alteração deste artigo caracteriza, ipso factu, a dissolução e a extinção
da SOCIEDADE, de pleno direito, para todos os efeitos estatutários e legais.
Art. 5° O objetivo da SOCIEDADE é ser um fórum aberto e permanente, promovendo e
realizando eventos relacionados à cosmologia.
§ Único – É vedado à SOCIEDADE, como atividade institucional, promover, manter
ou realizar cursos regulares, formais ou informais, a qualquer título.
 
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS: CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 6° Os sócios caracterizam-se pelas seguintes categorias:
I) Não Registrados;
II) Registrados; e
III) Eméritos.
Art. 7° – São Sócios Não Registrados todos os seres racionais, habitantes do cosmo,
conhecidos e não conhecidos.
Art. 8° – São Sócios Registrados os que encaminharem proposta de registro à Diretoria e
receberem aceitação desta proposta.
Art. 9° – São Sócios Eméritos os que tenham sua indicação aprovada pela Assembléia
Geral da SOCIEDADE.
Art. 10° – São direitos dos Sócios Registrados:
I) participar das Assembléias Gerais; e
II) votar e ser votado nas Assembléias Gerais.
Art. 11° – São deveres dos Sócios Registrados:
I) respeitar o presente Estatuto e demais regulamentos da SOCIEDADE;
II) desempenhar os cargos e participar das atividades para os quais foram eleitos
ou designados, de forma compatível com as responsabilidades e deveres implícitos;
III) não se pronunciar nem tomar decisões em nome da SOCIEDADE; e
IV) zelar pelo conceito da SOCIEDADE.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 12° – A SOCIEDADE é constituída pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral,

Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 1° – A Assembléia Geral é o órgão soberano da SOCIEDADE, observado o §
Único do Artigo 4°.
§ 2° – A Direção da Sociedade é exercida pela Diretoria, tendo como órgão
fiscalizador o Conselho Fiscal.
§ 3° – A Diretoria poderá criar Comissões para exercerem atividades específicas.
Art. 13° – Todas as funções ou cargos dos sócios, criados ou a serem criados conforme
este Estatuto, não podem ser remunerados direta ou indiretamente, a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14° – A Assembléia Geral é o órgão soberano da SOCIEDADE, com poderes para
deliberar sobre os assuntos constitutivos e decidir sobre todos os demais atos da
SOCIEDADE, em última instância, observado o § Único do Artigo 4°.
Art. 15° – A Assembléia Geral é formada por todos os Sócios Registrados e é convocada
pela Diretoria, Ordinária ou Extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ Único – A Assembléia Geral será presidida por um dos membros da Diretoria ou
por legítimo representante designado, em caso de falta ou impedimento.
Art. 16° – A Assembléia Geral Ordinária se instalará, em primeira convocação, com o
mínimo de 1/3 (um terço) dos sócios.
§ Único – Caso não haja quantidade suficiente de sócios para a realização da
Assembléia, em primeira convocação, será feita segunda convocação para uma hora
mais tarde da que foi fixada para a primeira convocação, com qualquer número de sócios.
Art. 17° – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I) eleger os membros da Diretoria, a duração de seus mandatos e a freqüência
com que se reunirão;
II) eleger os membros do Conselho Fiscal;
III) apreciar as contas;
IV) discutir e deliberar sobre relatórios e balanços apresentados pelo Conselho
Fiscal; e
V) tratar de assuntos de interesse geral.
Art. 18° – A Assembléia Geral pode ser convocada extraordinariamente pela Diretoria ou
por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Sócios Registrados.
§ Único – Admite-se manifestação por correspondência, telegrama, telex, fax, “e-
mail” ou outros meios de comunicação, com registro.
Art. 19° – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com indicação prévia da
pauta e, na sua realização, somente serão tratados os assuntos constantes da pauta da
convocação.
Art. 20° – A convocação para as Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária deverá ser
feita com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Art. 21° – Nas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária as deliberações serão
tomadas por maioria simples e unicamente por voto pessoal aberto.
§ Único – Admite-se participação e voto por correspondência, telegrama, telex, fax,
“e-mail” ou outros meios de comunicação, com registro.
Art. 22° – Será exigida a aprovação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos, nos casos
de:

Estatuto da Sociedade Cósmica 2

I) destituição da Diretoria; e
II) modificação do Estatuto, observado o § Único do Artigo 4°.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 23° – A Diretoria é o órgão da SOCIEDADE, nos limites do Estatuto, com poderes para
resolver assuntos e decidir sobre as ações da SOCIEDADE.
§ Único – A duração do mandato da Diretoria é definida pela Assembléia Geral que
a eleger.
Art. 24° – A Diretoria é composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) membros do
Conselho Diretor, 1 (um) 1° Secretário e 1 (um) 2° Secretário.
§ Único – A Diretoria reunir-se-á com a freqüência definida pela Assembléia Geral.
Art. 25° – Compete à Diretoria:
I) dirigir e administrar a SOCIEDADE;
II) executar e fazer cumprir as resoluções da Assembléia Geral; e
III) administrar o patrimônio da SOCIEDADE.
Art. 26° – Compete aos membros do Conselho Diretor, individualmente ou em conjunto:
I) convocar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais Ordinária e
Extraordinária e escolher um de seus membros para presidi-las;
II) representar a SOCIEDADE, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
III) definir a pauta das reuniões da Diretoria;
IV) apresentar à Assembléia Geral relatórios das atividades realizadas pela
SOCIEDADE;
V) tomar medidas de caráter administrativo, não previstas neste Estatuto;
VI) assinar a correspondência oficial; e
VII) deliberar, em casos de urgência, ‘”ad referendum” da Diretoria.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27° – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1° – A participação no Conselho Fiscal constitui impedimento para a participação
em qualquer outro cargo ou função na SOCIEDADE.
§ 2° – Em caso de vaga, impedimento ou licença dos membros efetivos, a
chamada dos suplementes poderá recair em qualquer um.
Art. 28° – Compete ao Conselho Fiscal:
I) fiscalizar a aplicação de fundos e verbas pela Diretoria;
II) opinar sobre despesas extraordinárias;
III) convocar Assembléia Geral Extraordinária para discutir assuntos que indicar; e
IV) divulgar demonstrativos financeiros.
Art. 29° – O Conselho Fiscal reunir-se-á quando julgar necessário ou quando convocado
pela Diretoria.
§ Único – O Conselho Fiscal tomará decisões por maioria de votos.
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CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES, DOS MANDATOS E DOS PRAZOS
Art. 30° – As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão realizadas em data e
modo definidos pela Assembléia Geral.
§ Único – O colégio eleitoral é composto por todos os Sócios Registrados.
Art. 31° – As chapas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal deverão ser feitas
separadamente e poderão ser registradas até o momento do início da Assembléia Geral
em que forem realizadas as eleições.
Art. 32° – O Conselho Diretor designará uma Comissão de 3 (três) membros que se
encarregará da votação e da apuração.
§ 1° – Os casos de empate serão resolvidos por sorteio.
§ 2° – Não haverá restrições a reeleição.
§ 3° – Não haverá mandato vitalício.
Art. 33° – A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos entrarão em exercício imediatamente
após sua eleição.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 34° – O patrimônio da SOCIEDADE será constituído pelos bens por ela adquiridos e
os recebidos sob forma de doação.
Art. 35° – As receitas serão constituídas por doações, rendas de eventos sócio-culturais e
rendas eventuais.
§ Único – Não serão cobradas taxas ou contribuições dos sócios, a qualquer título.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36° Os membros da SOCIEDADE não respondem subsidiariamente pelas
obrigações sociais contraídas pelos órgãos dirigentes em nome da SOCIEDADE.
Art. 37° – É expressamente vedado o uso do nome, da sede, do patrimônio e do prestígio
da SOCIEDADE para qualquer ato ou manifestação de caráter político-partidário, religioso
e/ou sectário.
Art. 38° – A extinção da SOCIEDADE poderá acontecer nos seguintes casos:
I) como definido no § Único do Artigo 4°; e
II) por decisão de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus Sócios Registrados, em
Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária.
§ Único – Em qualquer caso de extinção da Sociedade, o seu patrimônio deverá
ser doado a entidade beneficente sem fins lucrativos.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39° – A primeira Diretoria e o primeiro Conselho Fiscal serão eleitos e empossados na
Assembléia Geral de Constituição da SOCIEDADE.
§ Único – A primeira Diretoria e o primeiro Conselho Fiscal terão mandato definido
na Assembléia Geral de Constituição da SOCIEDADE.
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Art. 40° – Serão Sócios Eméritos todos os que subscreverem a Ata de Constituição da
SOCIEDADE.
Art. 41° – O presente Estatuto entrará em vigor logo após a sua aprovação na Assembléia
de Constituição da SOCIEDADE, observadas as formalidades legais.
Art. 42° – SOCIEDADE CÓSMICA é marca registrada, propriedade da SOCIEDADE e, por
extinção desta, dos Sócios Eméritos remanescentes, em conjunto.

                                              Estatuto da Sociedade Cósmica

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